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O Seguro de Acidentes de Trabalho é de subscrição obrigatória pelas empresas que estabeleçam contratos de trabalho com colaboradores. Esta obrigação decorrer do Código de Trabalho, oferecendo proteção generalizada aos trabalhadores quando enfrentem qualquer tipo de acidente durante e trabalho e que ponha em causa a sua saúde.

Só se considera acidente de trabalho quando o trabalhador sofra uma lesão ou doença no ambiente onde cumpre as suas funções, e no horário de expediente. Também se aplica ao trajeto casa-trabalho. Lesões corporais, doenças que levem à redução da capacidade de trabalhar, e até a morte, são situações que obrigam a uma compensação por parte da empresa.

Que tipos de lugares de trabalho estão cobertos pelo seguro?

A designação do que constitui um local de trabalho é abrangente e, na teoria, pode ser qualquer espaço. Desde que no contrato de trabalho indique o posto de desempenho das funções, o que pode incluir a própria casa do colaborador quando esteja em teletrabalho, então tudo é válido.

Outra dúvida que costuma surgir é que os períodos de interrupção na jornada de trabalho, incluindo a pausa para almoço, ou uma pausa para descansar em que se vai à rua, contam. Nestes casos, e enquanto o trabalhador se encontra dentro da janela horária do seu dia de trabalho, quaisquer deslocações de e para o seu posto de trabalho estão abrangidos pelo seguro.

Damos alguns exemplos do que se entende como local de trabalho:

  • Reuniões de trabalho: seja no escritório, num restaurante ou noutro sítio, um acidente de trabalho uma reunião estará sempre abrangido pelo seguro.
  • Formação profissional: de igual modo, qualquer ação de formação, dentro ou fora da empresa, está abrangido.
  • Trabalho fora do escritório: por exemplo, quando um trabalhador dá suporte técnico a um cliente nas suas instalações, aonde quer que seja, também estará abrangido.
  • Deslocações de trabalho: incluem-se aqui deslocações para almoçar, deslocações a clientes, e qualquer outro trajeto de trabalho.
  • Deslocações que representem “desvios: se no trajeto para o emprego um trabalhador precisar de fazer um desvio, por exemplo para levar os filhos à escola, ou caso se tenha enganado no caminho, também estará coberto pelo seguro.
  • Durante a procura de emprego após a despensa: se houver um processo de despedimento coletivo, por inadaptação ou extinção do seu posto, o trabalhador poderá manter um crédito de horas para procurar novo trabalho. Se durante este processo tiver um acidente, a empresa original obriga-se a cobrir os custos do acidente.

Apurar a culpa do acidente de trabalho

Há um conceito de “culpa” que se aplica aos acidentes de trabalho e que podem decidir o grau de compensação ao trabalhador, incluindo indemnizações.

Quando se apure que a culpa de um acidente é do empregador ou seu representante, então o trabalhador deve ser ressarcido pelo acidente mas também indemnizado. A indemnização incide sobre quaisquer tipo de danos sofridos. Podendo até haver responsabilidade penal se houver crime.

No caso em que o empregador tem culpa, a seguradora trata do processo de apuramento legal de custos e processa o pagamento.

Por outro lado, quando o trabalhado é considerado culpado por negligência, ou quando não é capaz de apresentar justificação, o empregador poderá isentar-se de pagar. A título de exemplo, se for justificável que um trabalhador não tem a lucidez necessária para executar um trabalho, seja porque desrespeitou as regras ou porque se apresenta intoxicado ao trabalho, a culpa recai claramente sobre o trabalhador.

Há situações de força maior em que a culpa poderá não ser de ninguém, como quando acontecem catástrofes naturais. A invocação do motivo de força maior só é possível quando não há intervenção humana no acidente e não resulte das condições de trabalho. Pelo que só em casos extremos ligados a eventos da natureza é que poderá ser invocado.

Quais os direitos do trabalhador num acidente de trabalho?

À partida, um acidente de trabalho garantirá ao trabalhador a cobertura de custos em qualquer ato médico, por exemplo:

  • Cirurgias e tratamentos, medicação, cuidados hospitalares.

O médico ou a clínica que darão acompanhamento ao trabalhador são designados pela entidade patronal ou empregador. Quando essa indicação não for feita em tempo útil, é o trabalhador que decide onde recebe os cuidados médicos.

Além da cobertura de custos, o trabalhador poderá ainda ser ressarcido na forma de indemnização ou na cobertura de outros custos. Por exemplo:

  • No recebimento de indemnizações, prestações completares ou subsídios.
  • Na cobertura de custos de transporte durante as suas deslocações para efeitos de cuidados médicos.
  • Na cobertura de custos para tratamento psicológico, se isso for uma consequência do seu acidente.
  • No pagamento de outras despesas, por exemplo atos judiciais.

Além disso, o empregador não poderá despedir este colaborador, mesmo que invocando inaptidão. Durante o processo de recuperação, o empregador deverá cobrir custos e manter o trabalhador na sua empresa.

Como se faz a participação de um acidente de trabalho?

Logo que tome conhecimento de um acidente de trabalho, o empregador deverá comunicar com o seguro. Há um limite de 48 horas para que a participação do acidente seja feita, o que não impede do gozo dos direitos do trabalhador no que respeita à procura de cuidados médicos no imediato.

Por outro lado, se a lesão do trabalhador surgir apenas numa data posterior ao acidente, o prazo para efeitos de comunicação do acidente só conta nesta altura.

Quando o acidente é fatal (o que levará ao pagamento de uma pensão de morte aos familiares), são os herdeiros que têm de participar o acidente. Seja de forma verbal ou por escrito, aplicando-se o prazo de 48 horas.

Logo que a empresa receba a informação do acidente, ela fica também responsável de comunicar esse facto em 24 horas à seguradora. Se se detetar que o trabalhador não está abrangido por um seguro, o que significa que a empresa está em incumprimento, o empregador poderá recorrer a tribunal. Neste caso tem oito dias a partir da data do acidente para o fazer. Em caso de morte, a comunicação deve ser feita imediatamente.

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