regras do teletrabalho

Uma percentagem significativa da massa trabalhadora em Portugal, que pode ser até um quinto de todos os trabalhadores, já está num regime híbrido. No qual o teletrabalho faz parte da equação. Assim, o teletrabalho é uma realidade de muitas empresas. Por isso, passou a ter também um enquadramento legal, fiscal e de direitos do trabalho claros.

As empresas estão agora obrigadas a pagar algumas despesas. E os trabalhadores têm direitos acrescidos no que respeita a pedir alguns subsídios. Veja quais são as principais regras atualmente do teletrabalho em Portugal.

Como funciona a compensação de custos pelo teletrabalho dos trabalhadores?

Um aspeto positivo sobre o teletrabalho é que algumas empresas ficam isentas de descontos para IRS e para a Segurança Social (até um limite estipulado). Ao menos no que respeita às despesas suportadas neste regime. Esta medida entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2023. E engrossa uma série de outras iniciativas que da chamada “Agenda do Trabalho Digno”.

Lembramos, por exemplo, que passou a ser possível alargar o teletrabalho a trabalhadores chamados pais atípicos. Isso por seus filhos terem deficiência, doença crónica ou doença oncológica, oferecendo-lhes a possibilidade de os acompanharem mais de perto.

A portaria 292-A / 2023, relativa a 29 de setembro desse ano, estabelece os seguintes limites de isenção para pagamento de IRS e contribuições de Segurança Social:

  • Até 10 cêntimos no consumo de eletricidade residencial.
  • Até 40 cêntimos no consumo de internet pessoal.
  • Até 50 cêntimos no uso de um computador pessoal ou outro equipamento informático.

Estes valores são diários, sendo que a isenção em IRS e Segurança Social pode ir até 1 euro por dia, ou 1 euro e meio por dia no caso de trabalhadores contratados com contrato coletivo de trabalho.

Que trabalhadores podem beneficiar da subsidiação de custos com teletrabalho?

É preciso que os trabalhadores cumpram com um dia completo de trabalho à distância para poderem beneficiar desta isenção de custos. Um dia de trabalho entende-se, na lei, como pelo menos um sexto do horário semanal.

Por exemplo, para um trabalho regular de 40 horas semanais, a isenção nos descontos em teletrabalho só se aplica a partir de seis horas e 40 minutos trabalhados em casa. Além disso, é necessário que o pagamento destas compensações esteja contemplado no contrato de trabalho entre trabalhador e patrão.

Esta isenção implica ainda que a entidade empregadora não tenha fornecido ao seu trabalhador alguns bens como o computador, subsidiação de eletricidade e internet. Se o tiver feito, estas isenções deixam de ser possíveis.

Direitos do teletrabalho vs direitos do trabalho presencial

A definição que encontramos no Código do Trabalho para o teletrabalho é a seguinte:

  • Uma “prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”.

Assim, o regime de teletrabalho está previsto na lei e pode ser inscrito no contrato de trabalho ou em aditamento posterior ao contrato. Mas os trabalhadores freelancers (a recibos verdes) também poderão beneficiar desta isenção. Desde que tenha havido concordância entre as partes e isso possa ser provado em caso de conflito. Um acordo escrito, nomeadamente por via de troca de emails, é o ideal.

Em resumo, em teletrabalho, um trabalhador assume os mesmos direitos e deveres que os trabalhadores que se deslocam fisicamente ao escritório ou espaço designado pela empresa. Por exemplo, em teletrabalho ou não, todos os trabalhadores têm direito a formação, a promoções e bónus. Além de momentos de descanso, horário de trabalho fixado, compensação por danos ou doença.

Ademais, o empregador deve fornecer formação adequada aos trabalhadores, nomeadamente nas áreas de tecnologias de informação. O contacto regular com colegas e empresa é também um princípio que todas as empresas devem garantir.

Outra nota importante a passar é que o teletrabalho não implica que um trabalhador se isente de obrigações em que deve comparecer a determinados momentos da vida laboral. Por exemplo, deve comparecer às reuniões de trabalho, às formações, e a atividades consideradas indispensáveis. A única regra do empregador é que deve garantir essas convocatórias com pelo menos 24 horas de antecedência.

A privacidade do trabalhador em teletrabalho

Por estarem em teletrabalho, os trabalhadores ficam mais resguardados na sua rotina para desempenhar as suas tarefas. Os patrões poderão tentar controlar a sua rotina. Porém, além de convocarem reuniões à distância ou por mensagens no chat, nenhum empregador pode recorrer a estratégias dissimuladas de controlo. Por exemplo, não pode:

  • Captar imagem ou som, incluindo aceder ao computador dos trabalhadores remotamente e sem autorização.
  • Aceder à webcam do trabalhador sem autorização.
  • Em todos os aspetos, o direito à privacidade deve ser garantido ao trabalhador.

À partida, a maior parte dos trabalhadores em teletrabalho terá também um horário definido. Fora desse horário, e a menos que haja motivos de força maior que justificáveis, a entidade empregadora não o pode contactar.

Uma das possibilidades do empregador é contratar um responsável por segurança no trabalho que avalie as condições em casa do seu empregado. O objetivo é verificar se ele reúne as condições mínimas de segurança e conforto. Estas visitas só podem ocorrer por acordo prévio com os trabalhadores, em horário a designar entre as 9h e as 19h.

Como funciona a subsidiação da internet e do equipamento informático?

Segundo a lei do Trabalho Digno, o empregador deve garantir todos os meios para que os trabalhadores desempenhem a sua atividade profissional em casa. E isso inclui os equipamentos informáticos, sistemas e a ligação de internet.

O acordo do teletrabalho deve indicar como serão geridas essas despesas. Se fornecidas diretamente pela empresa ou reembolsadas ao trabalhador. O acordo deve ainda explicitar o tipo de utilização que pode ser feito desses equipamentos. Por outro lado, não é possível impor obrigações demasiado restritivas à sua utilização. Por exemplo, não é possível impedir a participação em comissões de trabalhadores ou sindicais através desses equipamentos.

Já os custos associados ao teletrabalho devem ser pagas pela entidade patronal. Isso inclui todas as atualizações de preços normais da rede de energia ou do serviço de internet. Em resumo, aplica-se também às despesas na manutenção de equipamentos e sistemas. Estas compensações não são consideradas rendimentos do trabalho.

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