Marco é um ponto que indica o limite de um território. A expressão marco legal é utilizada para designar o início da regulamentação jurídica de um determinado assunto, como, por exemplo, o Marco Civil da Internet.

Um Projeto de Lei precisa ser votado pelas duas casas que formam o Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e Senado Federal. Se for aprovado em uma das casas, deve ser enviado à outra. Somente com aprovação das duas casas é possível concluir o processo legislativo.

Caso o projeto seja aprovado pela segunda casa sem alterações, deve ser enviado para a Presidência da República. Se houver alterações, é preciso restituir o projeto para a primeira casa votar a nova redação.

O papel da Presidência da República, nesses casos, é sancionar ou vetar as leis. O veto pode ser somente parcial. Em caso de vetos, o Congresso Nacional pode novamente votar e, caso ocorra nova aprovação, sancionar a lei sem a concordância da Presidência.

Tramitação do Projeto de Lei do Senado 4.401/2021

A regulamentação jurídica do mercado cripto no Brasil terá seu marco, ao que tudo indica, com a aprovação do Projeto de Lei do Senado 4.401/2021.

A tramitação legislativa iniciou-se com a propositura do Projeto de Lei 2.303/2015, na Câmara dos Deputados, proposto pelo Deputado Federal Aureo Ribeiro. Depois de mais de 6 anos, a proposta foi aprovada na Câmara e encaminhada ao Senado que recebeu o Projeto de Lei em 13 de dezembro de 2021.

O Senado aprovou o projeto, mas alterou o texto recebido da Câmara, o que ensejou a devolução do texto para que a Câmara votasse a nova redação. O projeto foi aprovado também pela Câmara e devolvido para o Senado que o remeteu à sanção da Presidência em 02 de dezembro de 2022.

Matérias regulamentadas no Projeto de Lei

A versão inicial do Projeto de Lei recebida pelo Senado previa: uma distinção entre ativos virtuais e ativos de valores mobiliários (art. 1º), a necessidade de autorização para funcionamento de prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil (art. 2º), denominações para facilitar a aplicação da lei (art. 3º), diretrizes da prestação de serviços de ativos virtuais (art. 4º), definição de prestadora de serviços de ativos virtuais (art. 5º), delegação de poderes para regulamentar o funcionamento e a supervisão das prestadoras de serviços (art. 6º), as atribuições do órgão encarregado da fiscalização e supervisão (art. 7º), possibilidade de cumulação de atividades com a prestação de serviços de ativos virtuais (art. 8º), prazo de adequação das prestadoras de no mínimo seis meses (art. 9º), estabelecimento de crimes praticados por meio de ativos virtuais (arts. 10 a 12).

Com algumas alterações no conteúdo, inclusive a determinação expressa de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações do mercado de ativos virtuais (art. 13), foi mantida a estrutura do Projeto de Lei na versão final.

Efeitos do novo Marco regulatório

Pode-se esperar a ocorrência de quatro efeitos principais do novo marco normativo. O primeiro é a delimitação das pessoas jurídicas consideradas prestadoras de serviços de ativos virtuais. O segundo é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações compatíveis. O terceiro é a flexibilidade dos órgãos encarregados da supervisão e fiscalização, os quais podem ser alterados, substituídos ou somados nos termos do art. 6º. O quarto é a ampliação da criminalização de comportamentos envolvendo ativos virtuais.

A criminalização passará a abranger fraudes com ativos virtuais (artigo 171-A do Código Penal), equiparação das prestadoras de serviços de ativos virtuais a instituições financeiras para fins penais (art. 1º, parágrafo único, I-A, da Lei 7.492/86), aumento de pena para lavagem de dinheiro utilizando ativos virtuais (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98).

Além disso, para prevenir a lavagem de dinheiro, as prestadoras de serviços de ativos virtuais terão deveres de identificar e registrar os clientes, manter esses registros e comunicar as operações financeiras (art. 9º, parágrafo único, XIX, art. 10, II, e art. 12-A da Lei 9.613/98).

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